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COMBU GRILL

Publicado em:17/02/2023

Processo nº:0900174-21.2022.8.14.0301 - RESTAURANTE E PEIXARIA COMBU GRILL

Assunto:Consumidor. Descumprimento das boas práticas higiÊnico-sanitárias dos alimentos comercializados no restaurante "Combu Grill"

Pedidos:

1 – Seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando-se o Requerido em todas as obrigações de fazer e não fazer formuladas em sede de tutela de urgência, de modo que haja a adequação das atividades da empresa Requerida às Boas Práticas higiênico-sanitárias, com o fim de fazer cessar as condutas danosas à saúde pública e aos consumidores, conforme fartamente explanado nos autos;
2 - Requer que seja fixada multa, a ser arbitrada por esse douto juízo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas. Acaso a multa se mostre insuficiente, que no âmbito do poder geral de cautela dos magistrados, sejam determinadas outras medidas adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória;

3 – Seja a empresa Requerida citada para apresentar, se assim o desejar, contestação à presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia e demais cominações legais;
4 – Protesta o autor pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, documentais, periciais, testemunhais; inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC;
5 – A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, valores a serem depositados no Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos;
6 – A condenação da empresa Requerida em danos morais coletivos em montante a ser fixado pelo Douto Juízo para a reparação das lesões e para a sanção dos lesadores, com a destinação dos valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais).

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